sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Atenção Políticos, Blog’s e Jornais!



LEI NÚMERO 4.737 de 1965

Institui o Código Eleitoral.


Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.



Fonte:  JUS BRASIL 🇧🇷 / VADE MECUM 2020



Por Aldo H Medeiros. 


 




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